O que é ITR
O ITR é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, tributo federal previsto no inciso VI, do artigo 153 da Constituição Federal. Sua apuração é anual e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. Para fins de apuração, imóvel rural é considerado a área contínua localizada fora da zona urbana do município.
Ainda conforme o artigo 153 da Constituição Federal, especificamente o § 4º, inciso III, o ITR poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem. Caso seja realizado o convênio entre o Município e a Receita Federal, conforme previsto na Lei 11.250 de 27 de dezembro de 2005, o Município conveniado fará jus ao recebimento de 100% dos valores arrecadados com o ITR.
A partir do ano de 2015, através da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1562, de 29 de abril de 2015, os Municípios conveniados deverão repassar anualmente para a Receita os valores da Terra Nua, com o objetivo de orientar a fiscalização e o contribuinte que irá realizar a DITR (Declaração do Imposto Territorial Rural).
Para ajudar o contribuinte a realizar a DITR, segue abaixo o VTN (Valor de terra Nua), dos últimos 5 (cinco) anos separados por aptidão agrícola. Vale ressaltar que o VTN constante na base de dados da Receita Federal, deverão ser adotados para o lançamento das DITR conforme cada exercício, pois os mesmos servirão como valores-base para posteriores fiscalizações.
Em março de 2019 a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n.º 1877/2019, que dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Vale ressaltar sobre a Instrução Normativa as seguintes informações:
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – Aptidão agrícola: classificação que busca refletir as potencialidades e restrições para o uso da terra e as possibilidades de redução das limitações de seu uso em razão de manejo e melhoramento técnico, de forma a garantir a melhor produtividade e a conservação dos recursos naturais; e
II – Uso da terra: utilização efetiva da terra, que pode estar ou não de acordo com a aptidão agrícola, e que, no caso de estar em desacordo, compromete a produtividade potencial ou a conservação dos recursos naturais.
Art. 3º As terras, consideradas suas respectivas condições de manejo, deverão ser enquadradas segundo as seguintes aptidões agrícolas:
I – Lavoura – aptidão boa: terra apta à cultura temporária ou permanente, sem limitações significativas para a produção sustentável e com um nível mínimo de restrições, que não reduzem a produtividade ou os benefícios expressivamente e não aumentam os insumos acima de um nível aceitável;
II – Lavoura – aptidão regular: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações moderadas para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios e elevam a necessidade de insumos para garantir as vantagens globais a serem obtidas com o uso;
III – Lavoura – aptidão restrita: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações fortes para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;
IV – Pastagem plantada: terra inapta à exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuir limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que é apta a formas menos intensivas de uso, inclusive sob a forma de uso de pastagens plantadas;
V – Silvicultura ou pastagem natural: terra inapta aos usos indicados nos incisos I a IV, mas que é apta a usos menos intensivos; ou
VI – Preservação da fauna ou flora: terra inapta para os usos indicados nos incisos I a V, em decorrência de restrições ambientais, físicas, sociais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável, e que, por isso, é indicada para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.
DITR (DECLARAÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL)
A entrega da declaração do ITR é obrigatória para pessoa física ou jurídica, que seja proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título.
O prazo para apresentar a DITR/2025 será a partir do dia 11/08/2025 a 30/09/2025. O preenchimento da declaração deverá ser feito por meio eletrônico do programa gerador, que deverá ser baixado através do site da Receita Federal.
RETIFICAÇÃO
As divergências quanto aos valores declarados (VTN/ha) nas declarações de ITR dos anos anteriores, poderão ser retificadas antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, todavia, deve ser ressaltado que o produtor rural que entregar a declaração depois do prazo estará sujeito ao pagamento de multa que tem como base o valor do imposto devido.
A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente.
Os contribuintes do ITR que quiserem retificar as declarações de anos anteriores, poderão retifica-las, desde que não tenham sido iniciado o procedimento de fiscalização do imóvel rural, abaixo Valores de Terra Nua (VTN) em hectare.
Exercícios | Lavoura de Aptidão Boa | Lavoura Aptidão Regular | Lavoura Aptidão Restrita | Pastagem Plantada | Silvicultura ou Pastagem Natural | Preservação da Fauna ou Flora |
2020 | R$ 30.624,00 | R$ 18.111,00 | R$ 11.522,00 | R$ 11.143,00 | R$ 7.173,00 | R$ 7.532,00 |
2021 | R$ 30.624,00 | R$ 18.111,00 | R$ 11.522,00 | R$ 11.143,00 | R$ 7.532,00 | R$ 7.173,00 |
2022 | R$ 30.624,00 | R$ 18.111,00 | R$ 11.522,00 | R$ 11.143,00 | R$ 7.532,00 | R$ 7.173,00 |
2023 | R$ 33.600,00 | R$ 23.975,00 | R$ 18.935,00 | R$ 11.340,00 | R$ 11.300,00 | R$ 8.900,00 |
2024 | R$ 35.030,96 | R$ 24.996,05 | R$ 19.741,40 | R$ 11.822,95 | R$ 11.781,24 | R$ 9.279,03 |
2025 | R$ 37.964,62 | R$ 27.495,65 | R$ 21.715,54 | R$ 14.596,39 | R$ 14.548,42 | R$ 13.386,59 |