Atualização do georreferenciamento pode reduzir alíquota do IPTU

Por Mariana Galvão Noronha
 
Imóveis que passaram a contar com edificação, muro ou passeio podem se enquadrar em menor alíquota de cálculo do imposto após a atualização
 
Continua sendo realizado o processo de atualização do mapeamento de imóveis em Ponta Grossa, através da ferramenta do georreferenciamento. Com o levantamento de informações atualizadas sobre os imóveis da cidade será possível identificar ampliações e reformas não reportadas ao Cadastro Técnico Municipal, mas também alterações que podem enquadrar o imóvel em alíquota diferente para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Isso porque características como urbanização do imóvel, existência de edificação, muro ou passeio alteram a alíquota para cálculo do imposto.
 
“Contribuintes, por exemplo, que no último levantamento tinham imóveis sem edificação, muro ou meio fio tinham o IPTU calculado com a alíquota de 4,5%. Caso o local conte agora com edificação para uso residencial, com muro e passeio, o imposto passará a ser calculado com alíquota de 0,8%, conforme estabelece a legislação que define essas categorias. Então, o georreferenciamento pode resultar em alterações de valor não apenas para ampliações e reformas, mas também em redução de alíquota nesses casos”, explica o secretário da Fazenda, Cláudio Grokoviski.

A atualização do mapeamento está ocorrendo em três etapas: a coleta de imagens panorâmicas 360º dos imóveis, realização de foto aérea dos imóveis e a implantação de módulo de atualização no sistema, inserindo o mapeamento mais recente na base cadastral do Município. A primeira etapa já está em fase final, com 80% de realização. A meta é concluir a atualização do mapeamento neste primeiro semestre, de forma que a correção das metragens já seja considerada no lançamento do IPTU 2020.

“Nada será lançado sem que o contribuinte tenha prazo para manifestação, mas passado esse período, após a conclusão dessas etapas, essas informações serão inseridas em nosso sistema e automaticamente serão feitas as alterações no cadastro. As reformas e ampliações que não foram informadas ao Município já serão lançadas no imposto do próximo ano, bem como a redução de alíquota para aqueles que se enquadrarem em diferentes categorias, sem a necessidade de qualquer ação por parte do contribuinte”, adianta Grokoviski.

Mesmo sem necessidade, caso o contribuinte tenha interesse em regularizar as informações no cadastro antes da conclusão deste processo de atualização, ele pode abrir um processo na Praça de Atendimento solicitando revisão da área do imóvel, com a matrícula do imóvel, planta das alterações ou outro documento que indique as ações realizadas, para que uma equipe de fiscalização vá até o local.

O mapeamento deve contemplar cerca de 153 mil imóveis no município, atualizando a defasagem nas metragens que podem ter ocorrido nos últimos três anos. A estimativa é que haja um incremento de receita entre 3% e 6% com o lançamento do novo georreferenciamento. A captação de imagens está sendo feita com a mesma metodologia de Street View, para, na sequência, realizar a contraposição da captação panorâmica e captação aérea, o que vai permitir mais detalhamento e precisão no mapeamento, evitando equívocos na correção das metragens.

Para o contribuinte que estiver com as informações de seu cadastro atualizadas, não haverá qualquer tipo de aumento. Somente poderá ter alteração no valor quando for identificada divergência na metragem atual do imóvel em comparação com as informações da base cadastral.
 
Conforme o Código Tributário Municipal
O imposto predial e territorial urbano será calculado sobre o valor venal do imóvel, de acordo com as seguintes alíquotas.
 
I - 0,8% (oito décimos por cento):
a) imóvel construído de uso residencial;
b) imóvel utilizado por micro ou pequena empresa;
c) imóvel, não construído, pertencente a contribuinte proprietário de um único imóvel, desde que urbanizado, assim entendido como limpo, gramado ou cultivado. (Redação acrescida pela Lei nº 7259/2003)
 
II - 1,5 % (um e meio por cento): imóvel construído de uso comercial;
 
III - 2% (dois por cento):
a) imóvel não construído;
b) imóvel construído de uso industrial.
 
IV - 3% (três por cento):
a) imóvel não construído com mais de 750,00 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados);
b) área do imóvel com mais de 750,00 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), construído e não urbanizado, que exceder à 3 (três) vezes a área da respectiva construção;
 
V - 4% (quatro por cento): imóvel construído, situado em rua pavimentada e com meio-fio, não murado ou sem passeio na respectiva testada;
 
VI - 4,5% (quatro e meio por cento): imóvel não construído, situado em rua pavimentada e com meio-fio, não murado ou sem passeio na respectiva testada;
 
VII - 5,0 % (cinco por cento):
a) imóvel construído ocupado por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário e de associações de poupança e empréstimo, operadoras de crédito consignado ou crédito pessoal, de empresas integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional; (Redação dada pela Lei nº 9803/2008)