INFORMAÇÕES SOBRE IPTU

Neste ano de 2015, você receberá em sua casa o Carnê com a cobrança do IPTU e demais taxas, incluindo a Taxa de Coleta de Lixo, as quais já estão agregadas ao valor total do carnê, sendo assim ambos podem ser pagos de forma parcelada através do mesmo carnê.

O vencimento da cota única/primeira parcela é no dia 10/03/2015.

Para impressão do Carnê do IPTU - 2015Clique aqui.


BOLETO ONLINE

Se deseja gerar boleto com débitos anteriores, poderá acessar o sistema, marcar os débitos e gerar um único boleto, ou um boleto para cada vencimento.

Para acessar o sistema é necessário ter uma senha:

- Caso já possua senha cadastrada, clique aqui e digite seu CPF ou CNPJ + senha.

- Caso não possua senha cadastrada, clique aqui e solicite acesso, a senha será enviada para o seu email.

OBS.: boletos em dia podem ser pagos junto à rede bancária, bem como em seus respectivos correspondentes (Casas Lotéricas, Bancos Populares, etc.).


CERTIDÃO NEGATIVA

Se deseja imprimir certidão do tipo contribuinte ou cadastro com finalidade direito, transmissão, inventário, licitação ou acompanhamento cadastral clique aqui.


VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE

Se deseja verificar se uma certidão é autêntica, clique aqui e informe o ano, número e código de autenticidade.


FORMAS DE PAGAMENTO

- PAGAMENTO À VISTA/PARCELA ÚNICA:

- IPTU: desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do IPTU para pagamento efetuado até o dia 10 (dez) de março de 2015.

- TAXA DE COLETA DE LIXO: é parte integrante do carnê.

 

- PARCELAMENTO (10 parcelas)

- IPTU: 1ª (primeira) parcela com vencimento no dia 10 (dez) de março de 2015, e as demais no dia 10 (dez) dos meses subsequentes.

- TAXA DE COLETA DE LIXO: é parte integrante do carnê.


AVISO AOS CONTRIBUINTES

- O prazo geral para apresentar reclamação contra os lançamentos é de 60 (sessenta) dias (Decreto n.º 13/02).

- As isenções e reduções deverão ser renovadas anualmente e serão suspensas em caso de infração a qualquer dispositivo do Código Tributário Municipal.

- A reclamação tempestiva contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança de multa e juros de mora (art. 25 da Lei n.º 6.857/01).

- A atualização monetária somente será suspensa mediante depósito em caução do valor total do tributo (art. 25 da Lei n.º 6.857/01).


REDUÇÃO DE IPTU E/OU TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS

- Poderá obter redução de IPTU e Taxas de Serviços Urbanos:

1. contribuinte proprietário de único imóvel, utilizado para residência própria, com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos. O valor de cada parcela do carnê não excederá a 6% (seis por cento) da respectiva remuneração (art. 125, § 4º da Lei n.º 6.857/01).
PRAZO: até 180 (sessenta) dias a contar do edital de notificação de lançamento dos tributos.

2. imóvel tombado ou inventariado como patrimônio histórico pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, com redução do IPTU e das taxas em 70% (setenta por cento) (arts. 128, § 4º e 164, parágrafo único da Lei n.º 6.857/01).
PRAZO: até 60 (sessenta) dias a contar do edital de notificação de lançamento dos tributos.

- Poderá obter redução apenas de IPTU:

1. imóvel utilizado por micro ou pequena empresas, assim reconhecidas pelo Município. Redução da alíquota para 0,8%.
PRAZO: até 60 (sessenta) dias a contar do edital de notificação de lançamento dos tributos.

2. imóvel que se enquadre nas hipóteses da Lei n.º 6.423/00 (cinturão verde e cinturão de produção animal). Redução da alíquota para 0,5 ou 0,2%, conforme o caso.
PRAZO: até o último dia útil do mês de setembro de cada ano.


ISENÇÃO DE IPTU E/OU TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS

- O IPTU e as Taxas de Serviços Urbanos não incidirão sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, quando o imóvel for utilizado para residência própria contribuinte com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, nas seguintes hipóteses:

1. imóveis com área construída de até 70 (setenta) metros quadrados (art. 1º, I, da Lei n.º 8.736/06).

2. imóveis com área construída de até 140 (cento e quarenta) metros quadrados, pertencente a contribuinte com deficiência mental ou invalidez permanente, comprovada por órgão previdenciário ou por laudo médico do Município, ou com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade (art. 1º, II, da Lei n.º 8.736/06).

3. em caso de falecimento do contribuinte casado, qualquer que seja o regime de bens, estende-se ao cônjuge sobrevivente os benefícios desta lei, desde que continue destinando o imóvel à sua residência, ainda que atribuída a propriedade aos sucessores do falecido (art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.736/06).

PRAZO GERAL: o benefício poderá ser solicitado durante o exercício financeiro correspondente.

- O IPTU e as Taxas de Serviços Urbanos não incidirão sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, de imóvel construído pertencente a contribuinte com mais de 70 (setenta) anos de idade, com renda mensal de até 4 (quatro) salários mínimos. O disposto nesse artigo não se aplica quando o contribuinte figurar no cadastro técnico municipal como proprietário, titular de domínio ou possuidor de outro imóvel, construído ou não; ou no caso de imóvel com área do terreno superior a 750 (setecentos e cinqüenta) metros quadrados. (art. 2º, da Lei n.º 8.736/06).
PRAZO: o benefício poderá ser solicitado durante o exercício financeiro correspondente.

- Poderá obter isenção apenas de IPTU:

1. prédios de propriedade, locados ou cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município (art. 125, I da Lei n.º 6.857/01).

2. prédios cedidos, locados ou de propriedade de associações beneficentes, hospitais de caridade e outros desde que mantenham convênios para atender gratuitamente indigentes (art. 125, II da Lei n.º 6.857/01).

3. sociedades esportivas, recreativas e cooperativas de consumo, desde que comprovado seu cará ter não lucrativo ou beneficente, e somente em relação aos imóveis ou parte deles ocupados para a prática destas específicas finalidades (art. 125, IV da Lei n.º 6.857/01).

4. imóvel que se enquadre nas hipóteses da Lei n.º 5.952/98 (áreas verdes especiais e unidades de conservação).

5. imóveis de propriedade de ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira, destinados à residência própria ou à sua construção. São extensivos os favores desta lei à viúva e filhos menores ou inválidos dos beneficiários (Lei n.º 3.701/84).

PRAZO GERAL: até 60 (sessenta) dias a contar do edital de notificação de lançamento dos tributos.

- São isentas de tributos municipais as entidades de assistência social cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social e declaradas de utilidade pública (art. 40, § 2º da Lei n.º 6.857/01 e Lei n.º 6.054/98). PRAZO: até 60 (sessenta) dias a contar do edital de notificação de lançamento dos tributos.